REGRAS DA ONDA VERMELHA DO MINAS CONSCIENTE PASSAM A VALER EM MURIAÉ; SAIBA O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

Destaque

Com o retorno de Muriaé para a onda vermelha, o programa Minas Consciente determina as atividades que podem funcionar normalmente ou de forma parcial enquanto os índices da covid-19 na cidade estiverem acima do patamar de segurança.

As regras do programa estadual já constam na resolução número 28 do Comitê Covid-19. Veja quais são as determinações do Minas Consciente par cada segmento:

Funcionamento normal: hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias e petshops; supermercados, açougues, hortifrutis e padarias; feira livre; distribuidoras de água e gás; postos de combustível e oficinas mecânicas; bancos e lotéricas; serviços de segurança, comunicação, contabilidade, funerária, construção civil e atividades jurídicas; hotéis; indústrias; aulas práticas de cursos de saúde em nível Superior.
Funcionamento parcial (apenas com serviços de entrega e retirada ou de atendimento à distância ou em domicílio, quando for o caso): comércio varejista; barbearias, salões de beleza e clínicas de estética; clubes de serviço, sociais e de lazer; academias; atividades imobiliárias; autoescolas; boates, dancenterias e casas noturnas, de shows, festas e espetáculos; cinemas, teatros e parques de diversão.
Funcionamento proibido: eventos (mesmo aqueles que já estavam autorizados anteriormente); aluguel de imóveis de qualquer tipo para realização de eventos com público superior a 30 pessoas; realização de cirurgias eletivas em todos os hospitais e clínicas; atividades extracurriculares; aluguel de quadras e espaços poliesportivos; shows, congressos e feiras científicas e de negócios; consumo de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e padarias (entrega e retirada estão autorizadas); utilização de praças, quadras, Lagoa da Gávea e outros espaços esportivos e de lazer.

 

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ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
RESOLUÇÃO N.º 28 DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a adoção de medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Muriaé (MG).

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569 de 16 de março de 2020, e: CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.569, de 16 de março de 2020, declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Muriaé, institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de Março de 2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a prorrogação da vigência do estado de calamidade em todo o território do município de Muriaé, através do Decreto nº 10.139, de 4 de janeiro de 2021, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19; e CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário Estadual do COVID-19 n.º
118, de 13 de janeiro de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica o Município de Muriaé classificado na onda vermelha do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, consoante o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.º 118, de 13 de janeiro de 2021, que alterou o Anexo da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, reclassificando o Agrupamento Muriaé para a Onda Vermelha.

Art. 2º. Em razão do disposto no Art. 1º e considerando a gravidade do momento epidemiológico vivenciado no Município para o enfrentamento da COVID-19:

I- Fica suspenso o atendimento presencial ao público, sem prejuízo do funcionamento via serviço de entrega (delivery) e retirada no balcão (take away), nos seguintes setores:

a) comércio varejista;
b) salões de beleza e barbearias;
c) clínicas de estética;
d) clubes de serviço, sociais e de lazer;
e) academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
f) atividades imobiliárias;g) auto-escolas;
h) casas noturnas, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festas e eventos; e
i) cinemas e teatro, parques de diversão e parques temáticos;

II – proibição de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como:
a) eventos desportivos;
b) atividades extracurriculares;
c) locação de quadras poliesportivas; e
d) shows, feiras, circos, eventos científicos.

III – o consumo local em bares, restaurantes, padarias, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery), retirada no balcão (take away) e drive thru, exceto restaurantes de beira de estrada.

IV – utilização das praças públicas, da Lagoa da Gávea, dos equipamentos públicos e privados em geral, de quadras e centros poliesportivos, assim como campos que são utilizados para prática desportiva.

Art. 3º. Conforme Protocolo Único do Programa Minas Consciente fica autorizado o funcionamento exclusivamente das atividades consideradas essenciais, listadas a seguir:

a) saúde: hospitais, clínicas, incluindo veterinárias, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza e cantinas hospitalares;

b) alimentação: supermercados e congêneres, incluindo produtos para animais, padarias, açougues, peixarias, hortifrutis, feiras livres e distribuidoras de gás e água mineral;
c) abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, bancas de jornais e estabelecimentos comerciais que compõem a rede de abastecimento dos serviços essenciais;
d) segurança: serviços de segurança privada;
e) comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
f) telecomunicação, serviços de informática e internet;
g) lotéricas e bancos;
h) atividades jurídicas e contabilidade;
i) funerárias;
j) hotéis, permitido somente o fornecimento das refeições dos hóspedes por meio do serviço de quarto;
k) indústrias;
l) construção civil; e
m) Ensino Superior (somente aulas práticas de cursos de saúde com atendimento ao público).

Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos privados observarem as restrições, bem como adotarem as medidas estabelecidas no Plano Minas Consciente, assim como as diretrizes de  higienização e prevenção previstas no Protocolo Único disponível através do site https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

Art. 4º. Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo granjas, para a realização de eventos particulares com público superior a 30 (trinta) pessoas.

Art. 5º. Fica suspensa a realização de cirurgias eletivas em todos os Hospitais e Clínicas em funcionamento no Município, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde.

Art. 6º. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução poderá configurar crime previsto no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativa e penais cabíveis.
Art. 7º. Ficam mantidas todas as demais disposições contidas nas Resoluções anteriores.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Muriaé, 15 de janeiro de 2021.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19
Secretário de Saúde do Município de Muriaé