EXAMES TOXICOLÓGICO: MESMO COM MUDANÇAS NA LEI, NENHUM MOTORISTA PODERÁ AINDA SER PUNIDO

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Mudanças na legislação de trânsito entrarão em vigor a partir desta segunda-feira (12) e você, leitor do Portal Miradouro, saberá informações importantes e relevantes sobre as principais alterações.

Nosso objetivo será trazer durante essa semana temas específicos, detalhando de forma clara e objetiva o assunto para facilitar a sua compreensão.

Vamos para o primeiro tópico?

Falaremos hoje sobre o Exame Toxicológico, que tem sido objeto de muita discussão e dúvida por parte dos condutores de veículos, em especial os habilitados nas categorias C, D e E.

Valoroso destacar que a realização de tal exame foi um tema acrescentado na legislação de trânsito de suma importância para a preservação da segurança viária, por trazer efetividade na redução de acidentes e mortes no trânsito e, principalmente, por assegurar a saúde e a integridade física dos motoristas.

Relevante fazer a observação que o exame será exigido para todos os motoristas habilitados nas categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos, independentemente de exercerem atividade remunerada ou não. Condutores que exercem atividade remunerada são aqueles que possuem em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a inserção das letras EAR.

Após estas análises, podemos discorrer que a obrigatoriedade do Exame Toxicológico não é uma inovação trazida pela lei 14.071/20, que produzirá seus efeitos a partir de amanhã (12). Esse exame já era exigido desde 2015, através da lei 13.103, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro e, já impunha aos condutores das categorias C, D e E a sua realização a cada 2 anos e 6 meses.

O que a nova lei trará a partir de amanhã é um enquadramento legal para as autoridades de trânsito multarem os condutores que não comprovarem a realização desse exame, sendo considerado uma infração gravíssima, com multa no valor de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por 3 meses, condicionado ao levantamento da suspensão à inclusão no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) de resultado negativo em novo exame. Ou seja, se você habilitado nas categorias C, D e E não realizava esse procedimento a cada 2 anos e 6 meses, já estava infringindo a lei desde 2015.

Complementando as informações, a Resolução 691/17 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) determina aos laboratórios a inclusão do resultado do exame no sistema RENACH, e o Departamento Nacional de Trânsito
(DENATRAN) publicou, no dia 26/03/2021, a portaria 366/21 com o referido código de enquadramento para as multas serem realizadas.

Até aí tudo certo? Vamos saber agora: Por que nenhum condutor poderá ser punido pela não comprovação do exame, mesmo com a entrada em vigor da lei 14.071/20, a partir de amanhã (12)?

A lei 14.071/20 traz em seu bojo alguns artigos que não são autoexecutáveis, e o tema relacionado ao Exame Toxicológico é um deles. Para o devido cumprimento das exigências relativas a esse exame, carecemos de uma regulamentação do assunto por parte do CONTRAN, assim como ocorreu com a publicação da Resolução 819 no dia 24/03/2021, que dispôs sobre os novos procedimentos que deverão ser observados na fiscalização de crianças no banco traseiro.

Essa normatização é indispensável e sanará dúvidas existentes até o momento, como: qual sistema informatizado os agentes autuadores buscarão informações relativas aos exames toxicológicos para fins de verificação do cumprimento dos prazos por parte dos motoristas? Como os condutores comprovarão a realização dos exames? A multa será aplicada pelo agente de trânsito no ato da fiscalização ou será uma “multa balcão”, aplicada pelo órgão executivo de trânsito no instante da renovação da (CNH)? Se aplicada no ato da renovação da CNH, será uma multa por cada período de 2 anos e 6 meses de não realização do exame, ou será apenas uma multa?…

Enfim, muitas indefinições existem ainda sobre a aplicabilidade da multa pela não realização do exame toxicológico para os condutores habilitados nas categorias C, D e E no período exigido e, enquanto o CONTRAN não se manifestar sobre esses procedimentos supramencionados, entendo que os órgãos de trânsitos não possuem meios ou ferramentas para aplicar a multa prevista aos motoristas.

Um grande abraço e até a próxima!

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