O Comitê Municipal de Combate à COVID-19, no uso de suas atribuições legais, considerando as medidas constantes do Programa Minas Consciente, definidas pelo Comitê Extraordinário Covid-19 do Governo do Estado de Minas Gerais, em sua resolução 130, com redação da resolução 136, em que o Estado decretou a “Onda Roxa” em todo território de Minas Gerais, sendo certo que a Onda Roxa se difere das demais, não sendo opcional aos prefeitos decidirem se participam ou não. A adesão é obrigatória para evitar o total colapso da rede de Saúde Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido em todo território do Município de Fervedouro/MG (zona urbana e rural):
I. A circulação de pessoas entre as 20:00hs de um dia às 05:00hs do dia seguinte, exceto em situações emergenciais;
II. A circulação de pessoas em qualquer espaço público ou privado, sem a utilização de máscaras de proteção;
III. A circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou exames médicos/hospitalares;
IV. Reuniões presenciais, inclusive de pessoas da mesma família que não residam na mesma casa;
V. O funcionamento de bares e restaurantes e demais estabelecimentos do gênero, exceto na modalidade delivery ou para retirada nos balcões;
VI. Atividades esportivas coletivas ou individuais de qualquer natureza;
VII. Atividades religiosas de qualquer natureza na modalidade presencial;
VIII. Academias de musculação e ou de artes marciais e similares;
IX. Qualquer evento público ou privado que possa provocar a aglomeração de pessoas
ainda que respeitadas as regras de distanciamento social (ex. festas de aniversários e casamentos);
X. Atividades recreativas ou festivas em clubes de lazer, cachoeiras, sítios e similares;
XI. Salões de beleza, barbearias, manicures e congêneres;
XII. Demais estabelecimentos que não se enquadram no Art. 2º deste decreto.
Art. 2º – Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços:
I. Setor de saúde, incluindo unidades de atendimento hospitalares, consultórios e exames laboratoriais, além de serviços veterinários;
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II. Comércios da área de saúde como farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III. Mercados, açougues, hortifrutis, padarias e lojas agropecuárias;
IV. Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V. Distribuidoras de gás;
VI. Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e afins;
VII. Agências bancárias e similares;
VIII. Indústria de alimentos (Laticínios, etc.);
IX. Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados;
X. Construção civil (Obras, lojas de material de construção);
XI. Transporte e entrega de cargas em geral;
XII. Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive de máquinas agrícolas e afins;
XIII. Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas;
XIV. Controle de pragas e desinfecção de ambientes;
XV. Atendimento e atuação em emergências ambientais;
XVI. Representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas, bem como relacionados à contabilidade;
XVII. Serviços domésticos, de cuidadores e terapeutas;
XVIII. Hotelaria, hospedagem, pousadas e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XIX. Transporte individual ou coletivo de passageiros, como táxi e linhas de ônibus;
Parágrafo único – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
Art. 3º – Os órgãos e entidades municipais se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor às 00:01h do dia 17 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fervedouro, 16 de março de 2021.
DECRETO 1002/2021 DE 16 DE MARÇO DE 2021 REGULAMENTA E ADERE AS NOVAS MEDIDAS DO PROGRAMA MINAS CONSCIENTE NO COMBATE À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fonte: Portal Miradouro | Informações do repórter José Carlos
























