COLETIVA DE IMPRENSA: AUTORIDADES MUNICIPAIS FAZEM PRONUNCIAMENTO SOBRE A ONDA ROXA EM MIRADOURO

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ONDA ROXA: TOQUE DE RECOLHER EM MIRADOURO SERÁ DE 20H ÀS 05H

Ten. PM Montenegro – Prefeito Cloves Botelho – Secretária de Saúde, Jane Agostini

O Prefeito de Miradouro, Cloves Botelho, a Secretária Municipal de Saúde, Jane Agostini, e o Comandante da PM-MG de Miradouro, 2º Tenente Felipe Montenegro, fizeram hoje à tarde um Comunicado à população miradourense a respeito dos protocolos a serem seguidos durante a “onda roxa”. Como a decisão foi do governo do Estado, o Município precisa seguir as normas contidas na Deliberação Covid-19 Nº 130.
As repartições públicas municipais funcionarão de 08 às 13 horas, apenas para expediente interno.
A Resolução Municipal contendo os demais protocolos a serem seguidos pela população miradourense pode ser acessada no endereço eletrônico da Prefeitura:
www.miradouro.mg.gov.br e aqui no site do Portal Miradouro.

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PROTOCOLOS DA ONDA ROXA NO MUNICÍPIO DE MIRADOURO

A partir da Deliberação COVID-19 Nº 130 DE 03/03/2021, que estabelece o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico”, fica estabelecido, no município de Miradouro, a partir da data de 17/03/2021, os seguintes protocolos sanitários:

Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; 
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares; 
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; 
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade.
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas; 
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19; 
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde; 
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. 
§ 1º As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos. 

Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar; 
III – serviço funerário, nos termos de regulamento da SES/MG (ficam permitidos os velórios com duração de 2 horas e com a participação de, no máximo, 15 pessoas, em caso de morte não causada pela Covid-19) ; 
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.
VI – transporte público, incluindo táxi e mototáxi. 
Parágrafo único. A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis. 

Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, A PROIBIÇÃO DE:
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h;
II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação (exceto trabalhadores e/ou usuários dos serviços essenciais; 
III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados;

Será permitida a circulação de pessoas para:

I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos como sendo essenciais; 
II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos. 
IV – Poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:

I – a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;
II – os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.
A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento da norma.
A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas.

É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
A Prefeitura Municipal de Miradouro se coloca à disposição de toda a população para quaisquer esclarecimentos.